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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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9 | 27/03/2017 | 2017-2020 | 2017 |
Situação | ||
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REJEITADA - Proposição rejeitada pelo Plenário |
Autor Vereador | ||
---|---|---|
José Carlos Marolli |
Ementa | ||
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Seja enviada indicação ao Poder Executivo Municipal para que este acompanhe de forma incisiva a eventual aprovação e o licenciamento ambiental das construções, loteamentos e desmembramentos às margens dos rios que banham o Município, principalmente no que tange às Áreas de Preservação Ambiental e Áreas não edificáveis, orientando o servidor responsável pelo licenciamento a conferir maior relevância à Lei Municipal n.º 564/08 (que delimita as APP e Áreas não edificáveis em 15 metros a contar do leito do rio) em detrimento do Novo Código Florestal – Lei n.º 12.651/2012 (que delimita as mesmas em 30 metros a contar da borda da calha do leito regular do rio). Tal orientação visa conduzir a uma interpretação sistemática da Constituição Federal (art. 225 c/c art. 182 da CF), evitando assim que o desenvolvimento urbano de Cruzaltense seja atravancado pela prevalência absoluta das normas ambientais federais – as quais não levam em conta as peculiaridades do Município para o estabelecimento de seus regramentos.
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Arquivos
Indicação 9/2017 |
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